Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 1094/2021-PLENO

1. Processo nº:4969/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO EDITAL Nº 01/2021, TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO E APLICAÇÃO/PLANTIO DE GRAMAS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO - CPF: 96402466115
RONIVON MACIEL GAMA - CPF: 84684240134
WILINGTON IZAC TEIXEIRA - CPF: 13119532134
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
8. Relator:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
9. Distribuição:5ª RELATORIA
10. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REPRESENTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA. PREGÃO PRESENCIAL (SRP) Nº 1/2021 PARA AQUISIÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE GRAMAS. POSSÍVEL PROJETO BÁSICO INCOMPLETO, DEFICIENTE, SEM OS ESTUDOS PRÉVIOS REQUERIDOS PELA ORIENTAÇÃO TÉCNICA-PROJETO BÁSICO OT-IBR 01/2006). AUSÊNCIA DE ART, DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO QUANTITATIVO DO OBJETO ESTIMADO, MAPAS E FOTOS DE LOCALIZAÇÕES GEORREFERENCIADAS DOS CANTEIROS E PRAÇAS, MEMORIAL DE CÁLCULO. DILIGÊNCIA PRELIMINAR. CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS E DOCUMENTOS. CERTAME SUSPENSO PELO PRÓPRIA ÓRGÃO. NEGATIVA DO PROVIMENTO CAUTELAR. EXAME DO MÉRITO.. CONHECIMENTO PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO. CIÊNCIA AO RESPONSÁVEL.. 

11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia deste Tribunal – CAENG, com pedido de medida cautelar de suspensão, em decorrência de acompanhamento seletivo e concomitante dos editais de licitação e extratos de contratos de órgão e entidades jurisdicionadas, por meio do SICAP-LCO, relacionados a possíveis irregularidades no edital do PP (SRP) nº 01/2021, promovido pela Secretaria Municipal da Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional, tendo por objeto a contratação de empresa para eventual fornecimento e aplicação/plantio de 150.000 m² de gramas, pelo período de 12 meses, e

Considerando que, em resposta as citações e intimações realizadas, os responsáveis justificaram parte dos apontamentos resultando na elucidação de parte das dúvidas inicialmente surgidas em relação à regularidade do certame e, reconhecendo outras irregularidades, comprovaram as complementações dos projetos e correções pertinentes, assim como procederam a Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA/TO, e enviaram, pelo sistema SICAP-LCO, esses documentos requisitados, resultando no saneamento desses vícios originalmente apontados;

Considerando, ainda, os pareceres emitidos pela CAENG, Corpo Especial de Auditores e pelo Ministério Público junto a este TCE;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

11.1. Conhecer da presente representação, formulada com fundamento no art. 142-A, inc. VI, do Regimento Interno deste TCE, vez que satisfeitos os requisitos constantes do art. 147 a 149 da mesma norma, para no mérito, considerá-la parcialmente procedente, de acordo com os pareceres emitidos nos eventos 27, 29 e 30.

11.2. Determinar à Secretaria Municipal da Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional, que oportunamente, com fulcro na IN 03/2017, registre no sistema SICAP-LCO os atos pertinentes a condução do certame, contratação e atos da fase de execução do contrato/Ata de Registro de Preços, consubstanciados nas medições, embasadas, com relatório e fotografias coloridas georreferenciadas dos locais de execução, memorial de cálculo referente a cada local, dentre outros;

11.3. Alertar a SEINFRA, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional que a não adoção das providências indicadas no item anterior, após o prosseguimento do certame, poderá ensejar a responsabilização de que lhe tiver dado causa;

11.4. Determinar à Secretaria do Plenário que:

a) publique esta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 72 e 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
b) dê ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam:
(i) aos responsáveis;
(ii) a 5ªDICE deste Tribunal, em atenção à solicitação da DIGCE, com vistas à consolidação dos dados (informação) no processo de Acompanhamento da Gestão da unidade jurisdicionada.

11.5. Após o atendimento das determinações supra e ocorrido o trânsito em julgado, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda ao arquivamento, à luz do que dispõe o art. 73, §5º, do Regimento Interno.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de dezembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/12/2021 às 17:18:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, RELATOR (A), em 15/12/2021 às 16:29:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/12/2021 às 16:02:14, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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